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Regime excepcional de inspeção periódica

Os automóveis com inspecções previstas para o período entre 13 de Março e 30 de Junho deste ano têm mais cinco meses de prazo para o fazerem, no âmbito da pandemia de Covid-19. O Decreto-lei nº 10-C/2020 de 23.03 veio determinar o prolongamento do prazo, mas há excepções relacionadas com as viaturas profissionais. Nesse cenário, os prazos mantêm-se, devendo os operadores proceder à marcação prévia, dado que os centro de inspecção estão autorizados a encerrarem parcialmente até ao dia 30 de Junho.

EXCEPÇÕES
a) Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);
b) Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);
c) Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas;
d) Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;
e) Reinspeções a veículos anteriormente reprovados;
f) Inspeções para atribuição de nova matrícula de importados usados;
g) Inspeções extraordinárias para reaver documentos;
h) Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;
i) Automóveis utilizados no transporte escolar.

Consulte aqui
Decreto-lei nº 10-C/2020
Portaria n.º 80-A/2020